Programa Nacional de Controle e Erradiação da Brucelose e Tuberculose

O programa foi elaborado em conjunto com técnicos da Defesa Sanitária Animal, Médicos Veterinários especializados em epidemiologia animal e especialistas em Medicina Preventiva Animal de diversas regiões de nosso País.

A Tuberculose também está dentro do programa estabelecido pelo Ministério da Agricultura para a Brucelose, devido as duas doenças terem as mesmas características epidemiológicas e também por ser uma zoonose, sendo por isto mundialmente combatidas juntas.

O PNCEBT consiste no estabelecimento de uma imunização compulsória das fêmeas jovens até 2003, pela obrigatoriedade da vacinação contra a Brucelose, com a finalidade de baixar a prevalência e a incidência a um nível tal que sejam dispensadas medidas sanitárias mais drásticas semelhantes à Febre Aftosa, como rifle sanitário, isolamento de áreas, implantação de barreiras sanitárias em fronteiras etc..

Isto quer dizer que a obrigatoriedade da vacinação contra a Brucelose poderá ser implantada de uma forma progressiva, a critério do Serviço de Defesa Sanitário Estadual, devendo abranger todo o território de cada Estado até 31 de dezembro de 2003.

Para que o programa tenha sucesso e seja implementado da melhor forma possível, o documento normativo de 10 de Janeiro estabeleceu e definiu os seguintes pontos:

  • Reestruturação do Serviço de Defesa Sanitária Animal, com cadastramento e credenciamento de Médicos Veterinários do setor privado para execução de vacinações e outras atividades previstas no PNCEBT
  • Credenciamento de laboratórios de análise, sob delegação e competência do Departamento de Defesa Animal
  • Sacrifício, pela eliminação dos animais reagentes aos testes de diagnóstico para Brucelose, pelo abate em estabelecimentos sob Inspeção Federal
  • Destruição, pela eliminação dos animais reagentes aos testes de diagnóstico para Brucelose, pelo abate no próprio estabelecimento de criação
  • Vacinação obrigatória de todas as fêmeas das espécies bovina e bubalina, na faixa etária de 3 a 8 meses; com vacina viva liofilizada, elaborada com amostra 19 de Brucella abortus ( B19)
  • Marcação obrigatória a ferro candente das fêmeas vacinadas, no lado esquerdo da cara com um V, acompanhado do algarismo final do ano da vacinação, sendo dispensadas desta obrigação as fêmeas destinadas ao Registro Genealógico, quando devidamente identificadas e aquelas identificadas individualmente através do sistema aprovado pelo MA.
  • A não vacinação dos machos de qualquer idade e fêmeas com idade superior a 8 meses, com amostra B19
  • Produção e controle de todas as vacinas liofilizadas, elaboradas com amostra B19 de Brucella abortus, devem obedecer às normas do Departamento de Defesa Sanitária Animal
  • A comercialização da vacina, só será permitida mediante a apresentação de receita emitida por Médico Veterinário cadastrado, a qual ficará retida no estabelecimento comercial à disposição da fiscalização do Serviço de Defesa Oficial
  • O estabelecimento responsável pela comercialização da vacina, será obrigado a comunicar a compra, venda e estoque de vacina, na unidade local do serviço de Defesa Sanitária Estadual, utilizando modelo estabelecido pelo Departamento de Defesa Animal
  • Comunicação da demanda anual de vacinas em cada Estado, pela notificação do Serviço de Defesa Estadual ao Serviço de Defesa Federal, até o mês de novembro do ano anterior
  • Comprovação da vacinação por atestado emitido por Médico Veterinário cadastrado e credenciado, de acordo com as normas e modelo de atestado definido pelo MA.
  • Utilização de antígenos para utilização nos testes sorológicos para diagnóstico da Brucelose, como do tipo antígeno acidificado tamponado, antígeno para soroaglutinação lenta e o antígeno para o teste do anel em leite, produzidos e controlados de acordo com normas aprovadas pelo Departamento de Defesa Animal
  • Outros antígenos poderão ser utilizados para diagnóstico de Brucelose, após aprovação e nas condições definidas pelo Departamento de Defesa Animal
  • A distribuição de antígenos será controlada pelo Serviço de Defesa Oficial, devendo os mesmos serem fornecidos somente a Médicos Veterinários credenciados, a laboratórios credenciados, a laboratórios oficiais credenciados e à instituições de ensino ou pesquisa
  • Médico Veterinário credenciado responsável pela aquisição do antígeno deverá fornecer ao Serviço de Defesa Sanitário Oficial, relatório de utilização do mesmo, segundo condições definidas pelo Departamento de Defesa Animal
  • Realização de testes sorológicos para diagnóstico de Brucelose, em fêmeas com idade igual ou superior a 24 meses, vacinadas entre 3 e 8 meses de idade e nas fêmeas não vacinadas e machos inteiros, com idade superior a 8 meses, dispensando deste teste os animais castrados
  • As fêmeas submetidas a testes sorológicos de diagnóstico para Brucelose, no intervalo de 15 dias antes do parto até 15 dias após o parto, deverão ser retestadas 30 a 60 dias após o parto

Os estabelecimentos ou propriedades onde são criados os animais sob condições comuns de manejo, devem obedecer os seguintes pontos:

Estabelecimento de criação em certificação

  • É aquele que está cumprindo os procedimentos de saneamento previstos no regulamento, para obtenção do certificado livre de Brucelose

Estabelecimento de criação livre de Brucelose

  • É aquele que obteve certificado de livre de Brucelose após concluir saneamento para esta enfermidade e mantém uma rotina de diagnóstico prevista no regulamento

Estabelecimento de criação monitorado para Brucelose

  • É aquele especializado em gado de corte, constituído de grandes rebanhos e que têm dificuldade de controlar a Brucelose, em que estes devem manter a rotina de diagnóstico, em fêmeas com idade igual ou superior a 24 meses e em machos reprodutores, de acordo com o previsto no Regulamento, sendo obrigados a ter a supervisão técnica de um Médico Veterinário credenciado
  • Nestas fazendas só poderão entrar animais com dois testes negativos de Brucelose ou oriundas de fazendas com nível sanitário igual ou melhor
    Espera-se que, com o programa até dezembro de 2010, a prevalência das doenças atinja um índice de 1% ou menos, permitindo assim passar-se para a fase de erradicação.

A diferença estabelecida no programa de controle da Tuberculose para a Brucelose, é que por não existir uma vacina para a Tuberculose o seu combate será feito mediante a comunicação voluntária por parte do criador, o que quer dizer, que produtores que queiram adquirir "status" de livres da doença e assim obter o certificado de livre da Tuberculose, devem submeter-se aos testes de tuberculinização intradérmica todo o seu plantel, a partir de animais com idade de 6 semanas, sendo os animais positivos eliminados.

O objetivo do programa é reduzir a Tuberculose a níveis insignificantes e não erradicá-la, pois é muito difícil, devido a grande extensão do território brasileiro, a facilidade de contágio e o alto custo do sacrifício dos animais.

País rico como os Estados Unidos, há 100 anos tenta erradicá-la, sem obter êxito completo.